DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2171433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que o recorrido foi impronunciado em relação à acusação do crime previsto no art.
- 121 do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a presença da prova da legítima defesa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação ministerial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que o recorrido foi impronunciado em relação à acusação do crime previsto no art. 121 do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a presença da prova da legítima defesa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação ministerial (fls. 1136-1144). Embargos de declarações opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 1206-1223), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 74, §1º, 413, caput e §1º e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e ao artigo 25 do Código Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 1249-1256) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 1270-1274).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia, em síntese, a pronúncia do acusado, aduzindo haver dúvida fundada sobre a ocorrência de legítima defesa.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível, em recurso especial, a alteração das premissas fáticas do acórdão, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo,
[trecho intermediário suprimido]
que houve a efetiva tentativa de recurso menos letal e, uma vez sem efeito, foi feito o uso do meio letal.
A segunda tese do recurso especial é de que "há elementos de prova no sentido de que os disparos foram realizados enquanto o ofendido fugia em disparada". No entanto, o acórdão afastou cabalmente a credibilidade desta afirmação.
Portanto, a revisão das provas para afastar a certeza quanto à excludente de ilicitude, como pretende a acusação, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: AREsp 2488020, Relator Des. Conv. Jesuíno Rissato, Data de Publicação: 05/04/2024; AREsp 2247546, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: 27/04/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.