DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM … — REsp REsp 2171314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.
- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 168):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. IV, CPC). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DO ATO. AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CITAÇÃO DO DEMANDADO QUE DEVE OCORRER APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). FORMA ADOTADA NÃO PREVISTA EM LEI, INCAPAZ DE SUPRIR O REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ao não reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (e-mail) para o endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Argumenta que a comprovação da mora exige apenas o envio da notificação ao endereço indicado, dispensando-se o recebimento pessoal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS).
Afirma que, diante da impossibilidade de entrega física da notificação, o envio por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, constitui meio idôneo para a constituição do devedor em mora, em uma interpretação da norma que se coaduna com as inovações tecnológicas.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, colacionando precedentes que teriam admitido a notificação por e-mail em casos análogos.
A parte recorrida não se manifestou, uma vez que a relação processual não foi triangularizada na origem, tendo em vista o indeferimento da petição inicial (e-STJ, fls. 65-67) e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, confirmada pelo Tribunal a quo (e-STJ, fls. 165-168).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
realizar o cotejo analítico indispensável. Não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem expôs as razões pelas quais a interpretação jurídica adotada na origem diverge daquela dos julgados apresentados.
A mera transcrição de ementas, desacompanhada da análise comparativa detalhada, não atende aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso pela alínea " c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.