DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM — CC CC 217126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ - AM, em face do MM.
- JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AM, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada parte interessada contra o Município de Guajará - AM.
- Juiz da 1º Vara do Trabalho de Eirunepé - AM reconheceu a incompetência da justiça especializada.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ - AM, em face do MM. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AM, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada parte interessada contra o Município de Guajará - AM.
O MM. Juiz da 1º Vara do Trabalho de Eirunepé - AM reconheceu a incompetência da justiça especializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em recurso ordinário, manteve a sentença, com posterior remessa dos autos à Vara Única de Guajará - AM, que suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos:
.. no caso em apreço, a Municipalidade realizou concurso público para preenchimento de vagas em caráter não temporário, nos moldes da Lei n.º 11.350/2006, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (Inquérito Civil 7. 2011. PJGUAJ) firmado com o Ministério Público do Estado do Amazonas.
A Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabelece, como regra, o regime jurídico celetista proibindo a contratação terceirizada e em caráter temporário.
No art. 8º da referida Lei, temos que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (Destaquei).
Na lide em questão, o Município reclamado criou os empregos públicos para atender o TAC firmado com o MPE-AM e, não editou lei municipal regulamentando as atividades destes agentes públicos ou dispondo sobre regime jurídico diverso daquele contemplado no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, trazendo assim, a incidência da regra geral disposta na lei retrocitada que estabelece o regime jurídico celetista.
Assim, convencido estou de que falece competência deste Juízo para julgar o caso em tela, vez que inexistindo Lei Municipal regulamentando o regime jurídico diverso do celetista, há de ser contemplado o estabelecido na regra geral disposta no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que confere a competência para a Justiça do Trabalho.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepé - AM.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de
[trecho intermediário suprimido]
no CC 136.320/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, D Je 17/11/2014).
2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, D Je de 30/1/2024).
Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o MM. Juiz da 1º Vara do Trabalho de Eirunepé - AM, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.