DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Janderson Marques Rodrigues… — CC CC 217124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Janderson Marques Rodrigues contra Município de Guajará/AM, objetivando a percepção do adicional de insalubridade, pagamento de FGTS, 1/3 constitucional de férias e demais verbas trabalhistas.
- A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepe/AM, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que as súmulas n.
- 14 e 17 do TRT da 11ª Região atribuem a competência à justiça comum.
- Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Guajará-AM, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.975/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Janderson Marques Rodrigues contra Município de Guajará/AM, objetivando a percepção do adicional de insalubridade, pagamento de FGTS, 1/3 constitucional de férias e demais verbas trabalhistas.
A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepe/AM, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que as súmulas n. 14 e 17 do TRT da 11ª Região atribuem a competência à justiça comum.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Guajará-AM, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que servidores na qualidade de empregados públicos em que se pleiteia direito amparado em norma celetista é da competência da justiça do trabalho, não aplicando-se o entendimento previsto no Tema 1.143, RE 1.288.440/SP, do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, em situação semelhante, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 29/08/2019).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 185.919/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23/3/2022; CC 185.918/PR, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 16/3/2022; CC 185.583/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF 5ª), DJe 24/2/2022.
Destaca-se, por fim, os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito:
COMPETÊNCIA - CONFLITO. Envolvendo o conflito
[trecho intermediário suprimido]
a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. (CC 7.950, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-7-2017 PUBLIC 1-8-2017)
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 - LIMINAR - ALCANCE -RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Rcl 8.406 AgR-segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-5-2014 PUBLIC 29-5-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepé/AM , ora suscitado, para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.