ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2171213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ILIETE CRISTINA GUIMARAES BARBOZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 368-375):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c. c indenização por danos morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Não mais discutível a inexistência da contratação. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço bancário. Fortuito
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, observando-se eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido deferida.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.