ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2171122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
- A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AJUDA DE CUSTO. ART. 3º, XI, B, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia concernente à vantagem "ajuda de custo" exclusivamente à luz da Lei 10.486/2002, sem emitir nenhum juízo de valor acerca do art. 3º, XI, b, da MP 2.215/2001, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alex Mota da Silva desafiando a decisão de fls. 942/945, que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem não prequestionou o art. 3º, XI, b, da MP 2.215/2001.
Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois (fl. 953):
.. a matéria objeto do Recurso Especial foi amplamente ventilada e o dispositivo federal violado art. 3º, inciso XI, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotado tese que se
[trecho intermediário suprimido]
dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 10.486/2002, é um direito do militar que, ao se transferir para a reserva remunerada, necessita do auxílio para custear as despesas com a locomoção e a instalação para localidade diversa da prestação do serviço militar, excluído o dispêndio com o próprio transporte. Não se trata, portanto, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessário que o militar demonstre que, em decorrência de sua passagem à inatividade, haverá de se locomover, prova inexistente nos autos, razão pela qual se revela indevido o pagamento da benesse ao autor.
(Grifo nosso)
Desse modo, verifica-se que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 3º, XI, b , da MP 2.215/2001, nem sequer tendo sido compelido a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente (fls. 833/839), o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.