DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZABETH CAVALCANTE … — RHC RHC 217108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZABETH CAVALCANTE BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART..
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIZABETH CAVALCANTE BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800548-39.2025.4.05.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 129/133):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART.. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.176/91, POR HAVER ADQUIRIDO E COMERCIALIZADO MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO E PEDRAS PRECIOSAS), À MARGEM DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE SATISFATÓRIA DESCRIÇÃO FÁTICA DO CONTEXTO DELITUOSO E DA INSUFICIÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA FORMALMENTE HÍGIDA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DO RECEPCIONAMENTO DA DENÚNCIA. REGULAR DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. REMOVIDO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO, ÓBICE AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA, ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DO SIGILO QUE RECAIA SOBRE OS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE REFERENTE AO NÃO OFERECIMENTO, PELO DOMINUS LITIS, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL "ANPP". DESACOLHIDA A TESE IMPETRANTE DE LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, BEM COMO, POR EXIGIR INAFASTÁVEL INCURSÃO ANALÍTICA DESBORDANTE DO LIMITADO ESPECTRO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. PATENTE JUSTA CAUSA A REAFIRMAR A LEGALIDADE DA CONTINUIDADE DA PERSECUTIO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE PREJUÍZO ATUAL OU IMINENTE ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DA PACIENTE, COMO TAMBÉM, DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL - CUSTOS LEGIS - CONTRÁRIO À PROPOSIÇÃO IMPETRANTE. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1.Realce-se, inicialmente, inexistirem evidências, trazidas pela impetração, de iminência de prisão ilegal da paciente, pelo que tal assertiva defensiva não deve merecer maiores considerações, porquanto dissociada de elementos sólidos de comprovação do alegado.
2. Por outro lado, bem se vê, através de consulta aos autos eletrônicos da Ação Penal em referência - nº 0800228-52.2024.4.05.8203, em curso no juízo impetrado - 11ª VF da Subseção
[trecho intermediário suprimido]
é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do RISTJ, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Julgo, ainda, prejudicado o pedido liminar apresentado às fls. 223/227.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.