DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por UNIDROGAS … — CC CC 217099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos constritivos (levantamento de depósitos recursais) nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
- Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., envolvendo o r. juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 033694-50.2024.8.09.0051) e o r. juízo 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, no qual tramita a reclamação trabalhista n.º 0100328-56.2021.5.01.0063, aforado por ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos constritivos (levantamento de depósitos recursais) nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r. Juízo laboral.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
UYEDA, DJe de 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/4/2012.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. Juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 5033694-50.2024.8.09.0051) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista n.º 0100328-56.2021.5.01.0063, em curso perante à 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.