DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2170950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- 1.818/1.818): DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 1.818/1.818):
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido embargos a execução fiscal de multa administrativa ("deixar de manter ou manter de forma não funcional o sistema de iluminação da rodovia, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas"), no valor total de R$ 1.395.942,35 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em outubro/2021 , sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2) À luz da prova dos autos, inexiste a alvitrada ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou ausência de fundamentação relativa ao afastamento dessa alegação. A multa administrativa, in casu, está em conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 78-F, da Lei nº 10.233/2001, verbis: "Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2º A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica."
3) Cumpre salientar o caráter dúplice da sanção pecuniária - pedagógico ou dissuasório/punitivo - descabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, para aplicar cominação e gradação substitutivas, se não restar clara e evidente a ilegalidade, ou violação ao princípio da proporcionalidade, sob pena de fazer do Poder Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa, o que não se admite (TRF2, v. g., 6ª Turma Especializada, AC 0073783-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 27/01/2021).
4) Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.845/1.854).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I, II e
[trecho intermediário suprimido]
infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.
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6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.