ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FERIR OU MUTILAR ANIMAIS (CÃES), COM RESULTADO MORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14782, 10865, 3401, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FERIR OU MUTILAR ANIMAIS (CÃES), COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COGNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a alegação de incapacidade da recorrente.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos e do risco de reiteração delitiva, pois a recorrente, que ostenta outros registros criminais, teria matado dois cães com golpes de pedra e, ainda, ameaçado atear fogo em um posto de combustível, com um isqueiro.
4. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de ausência de capacidade cognitiva da recorrente, o que inviabiliza a análise da questão diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍNA FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 175-178, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática se baseou, exclusivamente, em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que a recorrente é primária e assevera que a mera existência de registros criminais não comprovam o envolvimento em atividades criminosas, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). A esse respeito: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.