DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO GOMES… — RHC RHC 217086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO GOMES PADILHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal nº 0000082-48.2024.8.16.0170 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
- A condenação decorreu da apreensão de aproximadamente 310 kg de maconha durante abordagem policial realizada em 06/01/2024, na PR-182, em Toledo/PR, quando o paciente conduzia veículo VW/Gol acompanhado de Maria Cristina Alves Primo Roque.
- Foram apreendidos dois aparelhos celulares (Samsung e Xiaomi), cujo sigilo de dados foi posteriormente quebrado por decisão judicial de 12/01/2024 (mov.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 4264, 10609, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO GOMES PADILHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal nº 0000082-48.2024.8.16.0170 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
A condenação decorreu da apreensão de aproximadamente 310 kg de maconha durante abordagem policial realizada em 06/01/2024, na PR-182, em Toledo/PR, quando o paciente conduzia veículo VW/Gol acompanhado de Maria Cristina Alves Primo Roque. Foram apreendidos dois aparelhos celulares (Samsung e Xiaomi), cujo sigilo de dados foi posteriormente quebrado por decisão judicial de 12/01/2024 (mov. 18.1 do processo nº 0000176-93.2024.8.16.0170).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos sem fundamentação concreta e individualizada, bem como a nulidade das provas subsequentes por violação à cadeia de custódia e ilegalidade da abordagem policial. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 68-72.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que as nulidades apontadas constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, sendo compatíveis com a via do habeas corpus. Sustenta que a decisão de quebra de sigilo foi proferida de forma genérica e irrestrita, sem análise individualizada, fundamentação concreta ou delimitação do escopo da medida, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a abordagem policial foi ilegal, tendo como único fundamento a presença de película escura no veículo, configurando infração meramente administrativa, sem fundada suspeita penal. Afirma que houve violação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, com inexistência de auto de apresentação e lacração, ausência de termo de encaminhamento pericial e falta de documentação da integridade dos dispositivos.
Assevera que a ilegalidade da quebra de sigilo contaminou todas as provas decorrentes, caracterizando aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), prevista no art. 157, §1º, do CPP. Salienta, ainda, que a ordem visa resguardar direitos fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a inadmissibilidade de provas ilícitas, previstos no
[trecho intermediário suprimido]
conforme decidido no HC 463.481/SP, da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta configurada a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Esta Corte tem reiteradamente decidido ser inadmissível o emprego do writ como substituto de recurso próprio, evitando-se o desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional.
A decisão impugnada apresenta fundamentação detalhada, com análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte sobre a distinção entre interceptação telefônica e acesso a dados armazenados, não se verificando a alegada ausência de motivação.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.