DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2170853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl.
- 104): REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - RECUSA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - CONCESSÃO DA ORDEM.
- A suspensão, por parte da Fazenda Pública, da inscrição estadual do contribuinte, com base na falta de pagamento de tributos, cerceia a liberdade do exercício da atividade econômica, e se constitui em procedimento coercitivo para o recebimento de tributos, o que não é permitido, haja vista a existência de meio idôneo para tanto, justificando a concessão da segurança.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 104):
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - RECUSA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - CONCESSÃO DA ORDEM. A suspensão, por parte da Fazenda Pública, da inscrição estadual do contribuinte, com base na falta de pagamento de tributos, cerceia a liberdade do exercício da atividade econômica, e se constitui em procedimento coercitivo para o recebimento de tributos, o que não é permitido, haja vista a existência de meio idôneo para tanto, justificando a concessão da segurança.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 139-148).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e art. 1022, I e II, ambos do CPC, além dos arts. 13, §1º, XIII, alínea "f", 26, I, 28 e 29, todos da Lei Complementar n.º 123/2006.
Afirma que o acórdão "foi omisso ao deixar de apreciar ter perpetrado a Recorrida a prática reiterada de entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal", bem como "quanto à incidência da alíquota modal do ICMS durante todo o período em que a ora Recorrida incorrer nas práticas reiteradas" (fl. 167). Assinala que o órgão de origem também nada disse acerca dos dispositivos invocados como violados, constantes na LC 123/06.
Acrescenta que "o acórdão proferido após os aclaratórios limitou-se a confirmar o acórdão recorrido, violando frontalmente o disposto no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, que exige que sejam enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão." (fl. 173).
Ultrapassada a questão preliminar, sustenta que o acórdão está incorreto, pois a entrada de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal autoriza a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 29, V e XI, da LC 123/06.
Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à recorrida.
O prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis (fl. 183).
O recurso foi admitido às fls. 184-186.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 203-205).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada violação dos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDAO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.