ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2170840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, tê m ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, porque há evidente contrariedade às provas presentes nos autos, pois demonstrou a existência de registro tanto no CRI do 1º Ofício da cidade de Recife quanto na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, sucedida pela SPU, porém o direito lhe foi negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10091, 8990, 10655, 11899, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, tê m ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.873):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO GRATUITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não foi devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a inscrição dos ocupantes em data anterior a 1940, demanda a revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Não é possível o afastamento do critério legalmente previsto de majoração dos honorários em fase recursal quando mantida a decisão de não conhecimento da decisão agravada, tampouco com fundamento no elevado valor da causa ou na alegação de ausência de adicional considerável dos patronos da parte adversa.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega a existência de omissão, porquanto não se apreciou a questão do cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, porque há evidente contrariedade às provas presentes nos autos, pois demonstrou a existência de registro tanto no CRI do 1º Ofício da cidade de Recife quanto na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, sucedida pela SPU, porém o direito lhe foi negado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.907/1.909.
É o
[trecho intermediário suprimido]
nos autos suficientes para se reconhecer que foi preenchido o requisito previsto na legislação (ocupantes inscritos no máximo até 1940), importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (Grifos acrescidos).
Com efeito, a fundamentação se mostra clara e coerente, não indicando a existência de nenhuma contradição interna.
Em verdade, os vícios de integração invocados pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o julgado embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.