DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA cont… — REsp REsp 2170832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do seu recurso especial.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "houve efetivo prequestionamento material da matéria, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos perante o TJPR, a Embargante suscitou expressamente o Tema 400/STJ" (fl.
- 1921) e que "A decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento da tese firmada no Tema 400/STJ, que constitui o núcleo da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do seu recurso especial.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "houve efetivo prequestionamento material da matéria, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos perante o TJPR, a Embargante suscitou expressamente o Tema 400/STJ" (fl. 1921) e que "A decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento da tese firmada no Tema 400/STJ, que constitui o núcleo da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal" (fl. 1923).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1935-1938).
É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada.
A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inadmissibilidade do recurso especial, apontando: ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), inexistência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio, e, por isso, não conhecimento do recurso (fls. 1913-1914).
Destaque-se que o dissídio jurisprudencial não foi conhecido, portanto, não há enfrentamento do mérito recursal no que se refere ao Tema n. 400/STJ .
Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como
[trecho intermediário suprimido]
rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
.. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.