ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quando o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- O inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pelo perito judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 10429, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quando o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a inexistência de mora da entidade pública devedora, a não configuração de ofensa à coisa julgada e a inocorrência de preclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A corte local baseou sua decisão na premissa fática de que a devedora, ré na ação popular, não requereu a tutela provisória e cumpriu a ordem judicial existente, afastando sua responsabilidade pela mora no período.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do Desembargador Federal REIS FRIEDE, assim ementado (e-STJ, fl. 495):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pelo perito judicial.
II- Deve ser afastada a alegação de que houve preclusão quanto aos laudos de avaliação acostados pelo ora Agravante, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
decorreu de fato ou omissão imputável ao IBGE, merece ser mantida a decisão agravada, que fixou os parâmetros de cálculo, de sorte a não incidir, sobre a importância depositada à disposição do Juízo, juros de mora, tampouco nova atualização monetária além da efetuada pela instituição financeira, incidindo, no entanto, sobre os valores não depositados, juros de mora a partir da revogação da liminar em sentença .. .
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a mora do IBGE desde o vencimento de cada aluguel, exigiria uma reavaliação profunda da sua conduta processual ao longo de toda a ação popular, a fim de verificar se, de fato, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento a menor. Tal incursão no substrato fático da demanda é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.