DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2170808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.016): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - PRONUNCIAMENTO AGRAVÁVEL - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
- 1.015, DO CPC - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. - O pronunciamento exarado na fase de Liquidação de Sentença, que homologa Laudo Pericial, não detém natureza jurídica de Sentença, mas de Decisão Interlocutória, sendo descabida a sua impugnação por meio de Apelação. - É devida a aplicação de multa prevista no art.
Resultado indicado
1.009, caput, do CPC, porque não foi conhecido o recurso de apelação entendendo-se que se estava diante de uma decisão interlocutória e não de uma sentença. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.016):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - PRONUNCIAMENTO AGRAVÁVEL - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. - O pronunciamento exarado na fase de Liquidação de Sentença, que homologa Laudo Pericial, não detém natureza jurídica de Sentença, mas de Decisão Interlocutória, sendo descabida a sua impugnação por meio de Apelação. - É devida a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Em suas razões (fls. 1.039-1.049), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 203, § 1º, e 487, I, do CPC, pois "a decisão que gerou a interposição do recurso de apelação reuniu os seguintes fatores: encaixou-se na hipótese da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extinguiu a demanda, pondo fim a uma fase do processo" (fl. 1.044),
(ii) art. 1.009, caput, do CPC, porque não foi conhecido o recurso de apelação entendendo-se que se estava diante de uma decisão interlocutória e não de uma sentença. (fl. 1045) e
(iii) art. 1.021, § 4º, do CPC, porque "inexistiu qualquer conduta da requerida contrária aos ditames da boa-fé, tendo sido manejado recurso legalmente previsto, buscando o esgotamento das instâncias de origem" (fl. 1.048).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.179-1.192).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que tange à alegada afronta ao disposto nos arts. 203, § 1º, 487, I, e 1.009 do CPC, firmou-se nessa Corte, sobre a fungibilidade recursal, o entendimento de que:
O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos:
a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,
b) inexistência de erro grosseiro e
c) observância do prazo do recurso cabível
(AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Anote-se que também nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.434.164/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
No caso, proferiu-se sentença para homologação de cálculos em fase de liquidação, extinguindo-se o feito com expressa menção do art. 487, I, do CPC.
Nesse contexto, fazendo o juiz menção à resolução do processo com julgamento de mérito, sua decisão induziu à apresentação de apelação, não havendo que se cogitar de erro grosseiro.
O recurso de apelação, por essa razão deve ser recebido e apreciado.
No que tange à alegação de afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC, assiste razão ao recorrente quanto a ser inexigível a multa porque a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação foi monocrática e o escopo do agravo interno era o de obter decisão colegiada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar seja recebido o recurso de apelação, bem como para afastar a multa imposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.