DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2170797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n.
- 0805140-90.2022.4.05.8000, que manteve a sentença concessiva da segurança para determinar a liberação do veículo apreendido.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0805140-90.2022.4.05.8000, que manteve a sentença concessiva da segurança para determinar a liberação do veículo apreendido.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 496-497):
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE DA OMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO TERMO DE APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.036. CAMINHÃO NÃO SE CONFIGURA COMO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.605/1998. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. APELAÇÕES DO IBAMA E DA EMPRESA IMPETRANTE IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela USINA CAETÉ S/A - UNIDADE CACHOEIRA contra sentença proferida, em sede de Mandado de Segurança, pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu a segurança pleiteada para determinar a liberação do veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008, se por outro motivo não se encontrar igualmente retido.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de apreensão de caminhão utilizado para a prática de ato infracional ambiental (apelação do IBAMA), bem como de eventual omissão no que concerne ao cancelamento do Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5 (apelação do impetrante).
3. Consta dos autos que no dia 25.4.2022 o impetrante, ora apelado, teve apreendido seu veículo da marca Volvo, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ano 2007/2008, em razão de suposto transporte irregular de madeira, o que resultou no TCO nº 1810718220424110059, no Auto de Infração nº KWHBW8D6 e no Termo de Apreensão nº 07GFKTZ5, motivados pela falta de licença para transporte e comprovação da origem da carga.
4. Quanto ao termo de apreensão, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV).
5. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
D estaco, ainda, que no julgamento do REsp n. 1.811.506/AL, cujas circunstâncias fáticas são semelhantes ao presente feito, deixou-se assentado que "não há nada nos autos indicando a pretensão de destruição do caminhão apreendido, o que evidencia, por outro ângulo, o desacerto da fundamentação adotada pelo órgão julgador" (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/8/2022).
Desta feita, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior, deve o acórdão ser reformado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 1036 E 1043 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.