ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2170758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12161, 10025
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.036 do STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).
2. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida.
3. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TALITA SUERDA DE MOURA SILVA, para desafiar decisão que deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados, a fim de denegar a segurança concedida pela Corte regional.
Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 440/445, em suma, a inadequação da aplicação automática do Tema 1.036 do STJ, alegando que a manutenção da apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé, alheio à prática do ilícito, afronta o princípio do devido processo legal e os direitos de propriedade e de defesa.
Aduz, ainda, que, por se tratar de medida de natureza restritiva de direito, a apreensão de veículo deve ser motivada, com demonstração da necessidade, adequação aos fins da fiscalização ambiental, e de proporcionalidade diante da gravidade da infração.
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 449/453.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento da infração ambiental se resume, em essência, à origem das lagostas apreendidas.
Outrossim, convém reconhecer que, nessas condições, quando ainda pairam dúvidas se autuado e condutor do veículo é autor doloso do ilícito, e certo que o veículo não é instrumento habitual da prática de infrações ambientais, não há razoabilidade na manutenção de sua apreensão, mormente porque tal medida não contribui para o alcance da finalidade da apreensão, qual seja, a proteção do meio ambiente.
Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão inânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.