DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL FERREIRA LEACINA contra a decisão proferida… — REsp REsp 2170735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL FERREIRA LEACINA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n.
- 525/533), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art.
- 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 4264, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL FERREIRA LEACINA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n. 0001784-65.2012.8.24.0028/SC (fls. 508/516).
No recurso especial (fls. 525/533), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Contrarrazoado, o recurso foi admitido (fls. 563/564).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 591/596).
É o relatório.
O recurso especial não comporta provimento.
A defesa pretende a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreadas em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito.
Restou consignado pelo Tribunal de origem que a condenação do réu não veio fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas pelo conjunto probatório dos autos como um todo.
Do voto do relator, extraio o seguinte trecho (fls. 509/512 - grifo nosso):
..
A materialidade está estampada no inquérito policial n. 193/11, mormente pelo boletim de ocorrência (evento 108, CERT8 e evento 108, CERT9), pelo laudo pericial (evento 108, CERT40), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases processuais. A autoria, embora negada pelos acusados, também é inconteste. Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos constantes nas contrarrazões do Parquet (evento 29, PROMOÇÃO1):
Na Delegacia de Polícia (fl. 22), a vítima Paulo Paulo Eduilio Neves Marques apresentou o seguinte relato:
Que o declarante é taxista e, no dia dos fatos, por volta das 3h, funcionários do Posto Rosso, no Bairro Vila Nova, em Içara, acionaram o declarante para atender um cliente que estava com problemas em seu carro e "queria uma corrida até a Lagoa do Freitas"; que, chegando ao local, o declarante parou seu veículo próximo à loja de conveniência do citado posto, já que era um local bem iluminado e permitia que se visualizasse o cliente; que um rapaz entrou no taxi do declarante, sentou no banco do caroneiro dianteiro e disse para seguir em direção à Lagoa dos Freitas; que, nas proximidades da lombada eletrônica, no Bairro Vila nova, o rapaz pediu para o declarante para próximo ao veículo
[trecho intermediário suprimido]
CERT40).
Convém ressaltar que o resultado morte só não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade dos réus, pois a vítima teve destreza e sorte para sair do porta-malas do veículo antes de ser carbonizada, fato este que caracteriza o crime de latrocínio, na forma tentada, não havendo, portanto, dar guarida à pretensão absolutória.
..
Sendo assim, a Corte de origem concluiu pela suficiência de elementos relativamente à autoria. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda, portanto, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provi mento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.