DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 16A ZONA ELEIT… — CC CC 217070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 63-11.2013.6.11.0016, que tramitou na Justiça Eleitoral em Vila Rica/MT, na condição de defensor dativo.
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT declinou de sua competência, "considerando que o título executivo que ampara a presente cobrança de honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral" (fls.
- O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls.36-38, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT, o suscitado.
- O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10656, 14841, 10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 16A ZONA ELEITORAL DE VILA RICA - MT, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT, nos autos da ação ajuizada pelo advogado Roberto Junqueira Zoccoli Filho em face da União, com pedido de execução de honorários advocatícios, fixados em seu favor no valor de R$ 8.347,72 (oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), por ter atuado nos autos do Processo n. 63-11.2013.6.11.0016, que tramitou na Justiça Eleitoral em Vila Rica/MT, na condição de defensor dativo.
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT declinou de sua competência, "considerando que o título executivo que ampara a presente cobrança de honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral" (fls. 22-23).
Os autos foram encaminhados ao JUÍZO DA 16A ZONA ELEITORAL DE VILA RICA - MT, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que, como "o Código Eleitoral não abarca a previsão de execução de honorários nas competências das instâncias eleitorais e a matéria discutida não é eleitoral", de maneira que, por se tratar "de direito de crédito entre particular e a União, compete à Justiça Federal a execução" (fls. 25-29).
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls.36-38, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia gira em torno de ação ajuizada por advogado em face da União, com pedido de execução de
[trecho intermediário suprimido]
relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada. Portanto, verifica-se que a causa não tem natureza eleitoral, inexistindo competência da Justiça Especializada para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 16A ZONA ELEITORAL DE VILA RICA - MT E JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE A UNIÃO FIGURA COMO DEVEDORA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇ A FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - SJ/MT O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.