ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6012, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e considerando que a solução adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relacionada à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para restituição de tributo indireto, antes da decisão judicial.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de exigência da DIFAL-ICMS no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, mas condicionou a restituição de valores eventualmente pagos à comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN na via administrativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para restituição de tributo indireto deve ocorrer antes da decisão judicial ou se pode ser realizada posteriormente, na via administrativa.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e concluiu que a restituição de valores pagos a maior deve observar os requisitos do art. 166 do CTN na via administrativa.
6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão ou contradição, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, conforme o art. 166 do CTN, pode ser realizada posteriormente, na esfera administrativa, após o
[trecho intermediário suprimido]
nas contrarrazões da apelação, nem mesmo questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em verdadeira inovação recursal.
2. As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.762.238/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.