DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTÔNIO CHIANCA DE MAGALHÃES contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2170647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTÔNIO CHIANCA DE MAGALHÃES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- Apelação interposta por ANTONIO CHIANCA DE MAGALHAES contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que excluiu do contracheque do Autor o valor pago a título de "16171-Decisão Judicial Transitada em Julgado" (referente ao reajuste de 84,32%.
- O cerne da questão consiste na possibilidade de manutenção da vantagem da rubrica de 84,32%, incorporada aos benefícios dos Apelantes por força de decisão judicial transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10733, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANTÔNIO CHIANCA DE MAGALHÃES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 569):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTONIO CHIANCA DE MAGALHAES contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que excluiu do contracheque do Autor o valor pago a título de "16171-Decisão Judicial Transitada em Julgado" (referente ao reajuste de 84,32%.
2. O cerne da questão consiste na possibilidade de manutenção da vantagem da rubrica de 84,32%, incorporada aos benefícios dos Apelantes por força de decisão judicial transitada em julgado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 não incide no presente caso, pois o reajuste de 84,32%, implantado nos vencimentos do servidor e posteriormente suprimido, decorreu de uma decisão judicial e não por força de decisão administrativa, o que acarretaria sua aplicação.
4. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que a o percentual de 84,32%, relativo à recomposição dos proventos dos servidores, foi absorvido pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão.
5. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida, contudo, a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 611-616).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, haver divergência jurisprudencial, e violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Art. 1.022, II, do CPC/2015: o acórdão foi omisso (fls. 664-665):
.. deixou de enfrentar as fichas financeiras (Id 4058200.7070286), a Notificação nº 4099/2020/SOAPE-PB/SAGEP-PB/DIADM- PB/SUEST-PB-FUNASA, de 28/12/2020 (Id 4058200.7070290), a decisão transitada em julgado no AGTR 0803804-29.2021.4.05.0000 (Id 4058200.9194475), as cópias da Reclamação Trabalhista nº 666/92 (Id 4058200.7070288), o argumento de que a Funasa não ajuizou Ação Rescisória para desconstituir a decisão
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão indicada na fundamentação.
Prejudicado o exame das demais questões trazidas no recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.