DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PIZZA BOWLING - PIZZARIA E DIVERSOES LTDA — REsp REsp 2170608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PIZZA BOWLING - PIZZARIA E DIVERSOES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, com fulcro na Súmula 282 desta Corte (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e erro material quanto à verificação do prequestionamento da matéria arguida no apelo especial, relativa à violação do art.
- Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PIZZA BOWLING - PIZZARIA E DIVERSOES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, com fulcro na Súmula 282 desta Corte (e-STJ fls. 543/546).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e erro material quanto à verificação do prequestionamento da matéria arguida no apelo especial, relativa à violação do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fl. 556/558).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A tese recursal aqui veiculada pela parte ora embargante foi formulada com lastro no argumento de que o Tribunal de origem " negou vigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir ao consumidor o ônus de provar fato negativo e alegado pela concessionária Recorrida." (e-STJ fl. 489).
Ocorre que o Tribunal local, nem sequer implicitamente, apreciou a questão, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmu la 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho do julgamento do seu recurso.
No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.