ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada.
2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar.
III. Razões de decidir
4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime.
5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local.
6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada.
2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005).
6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso conhecido e não provido.
(REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Como se vê, os argumentos trazidos no presente agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.