DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Nona Vara … — CC CC 217046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Nona Vara Cível de Curitiba e o Juízo Federal da Vigésima Vara de Curitiba, em ação proposta por segurado da Previdência Social contra a empresa Digap Cred.
- Consultoria Financeira LTDA. e o Banco BS2 S.A., na qual postula a declaração de ineficácia de contrato e inexistência de crédito, indenização por danos extrapatrimoniais c/c obrigação de não fazer (e-STJ fls.
- O Juízo federal reconheceu, de ofício, sua incompetência por concluir indevida a declinação, visto não se tratar de hipótese em que a autarquia federal tenha realizado descontos não contratados, mas de uma relação forçada e artificial, mediante vício de consentimento entre o particu lar e as empresas demandadas.
- Considerou, ainda, que, apesar de o autor ter formulado, posteriormente, requerimento de inclusão da autarquia federal no polo passivo, inexiste qualquer pedido relacionado ao INSS ou que implique sua responsabilidade, ainda que subsidiária, e que a discussão não envolve o exercício de função delegada pela União (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Nona Vara Cível de Curitiba e o Juízo Federal da Vigésima Vara de Curitiba, em ação proposta por segurado da Previdência Social contra a empresa Digap Cred. Consultoria Financeira LTDA. e o Banco BS2 S.A., na qual postula a declaração de ineficácia de contrato e inexistência de crédito, indenização por danos extrapatrimoniais c/c obrigação de não fazer (e-STJ fls. 3/11).
O Juízo federal reconheceu, de ofício, sua incompetência por concluir indevida a declinação, visto não se tratar de hipótese em que a autarquia federal tenha realizado descontos não contratados, mas de uma relação forçada e artificial, mediante vício de consentimento entre o particu lar e as empresas demandadas.
Considerou, ainda, que, apesar de o autor ter formulado, posteriormente, requerimento de inclusão da autarquia federal no polo passivo, inexiste qualquer pedido relacionado ao INSS ou que implique sua responsabilidade, ainda que subsidiária, e que a discussão não envolve o exercício de função delegada pela União (e-STJ fl. 825).
De posse dos autos, com fundamento no art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ, o Juízo estadual suscitou o conflito, afirmando que, "em que pese a argumentação que emana da respeitável decisão, na hipótese dos autos o autor requereu a inclusão no polo passivo d o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" (e-STJ fl. 836).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual. (e-STJ fls. 875/877).
Passo a decidir.
Como é patente, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (CC 105196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010).
Na espécie, colhe-se da exordial que o autor promoveu ação declaratória contra as entidades financeiras mencionadas, postulando a declaração de inexistência de vínculo com a primeira demandada, bem como a suspensão dos descontos em seus proventos, e a condenação por danos morais.
Cabe acentuar que não indicou, inicialmente, no polo passivo da demanda, nenhum ente público que atraísse a competência da Justiça Federal.
A orientação emanada da Súmula 150 do STJ é a de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
E, mesmo tendo indicado,
[trecho intermediário suprimido]
e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 208460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Assim, uma vez que, na demanda judicial em conflito, não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ , CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo de Direito da Nona Vara Cível de Curitiba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.