DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2170288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.199.715/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 433), fixou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 108):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDADO O RATEIO ENTRE SEUS MEMBROS. TEMA STF 1002. APELO PROVIDO. 1. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.199.715/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 433), fixou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 2. Tal entendimento resultou na Súmula nº 421, do E. STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 3. Contudo, a matéria foi enfrentada recentemente pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.140.005, com repercussão geral (Tema nº 1.002), ocorrido em 26/06/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 4. Assim, diante do julgamento do Tema nº 1.002 pelo C. STF, mostra-se possível o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União. 5. Arbitrado em favor da Defensoria Pública da União honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema de Repercussão Geral n.º 1.002/STF). 6. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 142-150).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses arguidas em embargos de declaração, principalmente a respeito da incidência, ou não, do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002 ao caso concreto . Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.