DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 217025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Jaguari - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que "o Município de Nova Esperança do Sul e o Estado do Rio Grande do Sul providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a avaliação com terapeuta ocupacional e tratamento com profissional especializado no protocolo DENVER, com as cargas horárias indicadas na exordial" (fl.
- 370-371, o Juiz da Vara Judicial de Jaguari - RS determinou "à parte autora que emende a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, mesmo que posteriormente implique no deslocamento da competência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl.
- Ato contínuo, realizada a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda, foram encaminhados os autos para a Justiça Federal (fl.
- Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE JAGUARI - RS na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por E P DOS S (menor), representado por ALVANIR DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de acompanhamento por equipe múltipla de profissionais (Terapia Ocupacional e Terapeuta especializado no método DENVER), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID10 F84.0 .
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Jaguari - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que "o Município de Nova Esperança do Sul e o Estado do Rio Grande do Sul providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a avaliação com terapeuta ocupacional e tratamento com profissional especializado no protocolo DENVER, com as cargas horárias indicadas na exordial" (fl. 66).
Na decisão de fls. 370-371, o Juiz da Vara Judicial de Jaguari - RS determinou "à parte autora que emende a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, mesmo que posteriormente implique no deslocamento da competência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 371).
Ato contínuo, realizada a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda, foram encaminhados os autos para a Justiça Federal (fl. 374).
Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl. 378).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou
[trecho intermediário suprimido]
Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE JAGUARI - RS .
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.