DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2170217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7709, 10315
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 394):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.
2. A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão. Precedentes.
3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período (RE 870.947 - SE).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, por ser omisso e contraditório o acórdão recorrido. Pugna, também, pelo afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, aduzindo a ausência de caráter protelatório dos embargos.
No mérito, defende que "o direito aos reajustes garantidos pela Lei nº 38/89, se não foi limitado à promulgação da Lei nº 117/90, indubitavelmente passou a sofrer novo regramento, submetendo-se ao abatimento das antecipações, inclusive a deferida na data base, posto que especificamente previstos em lei. Sendo assim, há que se abater o reajuste deferido pelo Decreto nº 12.728/90, que concedeu aumento a título de antecipação no percentual de 30% a todos os servidores, prevendo expressamente o direito de compensação" (fl. 637). Aponta violação dos arts. 884 do CC e 535, VI, do CPC.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJDFT, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Distrito Federal pretende o abatimento do reajuste deferido pelo Decreto n. 12.728/19 90, que concedeu aumento a título de antecipação no percentual de 30% ao servidor.
Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Concorde-se ou
[trecho intermediário suprimido]
tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Por fim, observa-se que o recorrente opôs embargos de declaração com intuito meramente de prequestionar a matéria, de modo que não há se falar em intuito protelatório, tampouco em abuso do direito de recorrer, sendo, pois, incabível a multa em comento. Incidência da Súmula 98/STJ. A propósito, confira: REsp n. 1.747.824 /SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32%, bem como para afastar a multa aplicada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.