DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LENON ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS contra a… — RHC RHC 217021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LENON ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão do Juízo singular baseou-se unicamente na gravidade em abstrato do delito de tráfico, ponderando-se apenas na gravidade da conduta criminosa e no perigo abstrato do próprio crime, sem a devida base factual, o que é vedado pela legislação processual e constitucional.
- Destaca que, embora tenha praticado crime grave, ostenta condições pessoais favoráveis que, em princípio, não denotam que possua personalidade criminosa, levando à presunção de que em liberdade não dificultará a busca da verdade real ou a correta aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LENON ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão do Juízo singular baseou-se unicamente na gravidade em abstrato do delito de tráfico, ponderando-se apenas na gravidade da conduta criminosa e no perigo abstrato do próprio crime, sem a devida base factual, o que é vedado pela legislação processual e constitucional.
Destaca que, embora tenha praticado crime grave, ostenta condições pessoais favoráveis que, em princípio, não denotam que possua personalidade criminosa, levando à presunção de que em liberdade não dificultará a busca da verdade real ou a correta aplicação da lei penal.
Alega que o regime prisional fechado, caso fosse condenado pela prática pela qual está sendo acusado, não deveria ser o mais gravoso perante o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tornando seu enclausuramento prévio injusto diante da possibilidade concreta de ser agraciado pelo regime aberto.
Assevera que a prisão preventiva é incompatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Pontua que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal, o que claramente não ocorreu nem na origem nem em segunda instância.
Ressalta que é primário, possui residência e domicílio fixo, e não ostenta antecedentes criminais, o que, segundo a defesa, deveria ser considerado para a concessão da liberdade provisória.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para conceder a sua liberdade provisória, com definição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 18-19):
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência dos crimes de tráfico, conforme depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), o laudo de constatação provisória da droga (fls. 17/19), positivo para THC e cocaína, bem como das fotos de fls. 28/34.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, no que diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.