DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE… — CC CC 217021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou uma ação monitória perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o qual determinou, mediante carta precatória expedida para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, o cumprimento de diligências.
- O Juízo Estadual se recusou a cumprir a carta à consideração de que a jurisdição federal não está limitada ao município da sede, pois alcança a cidade de Diadema/SP.
- O Ministério Público Federal, em sua manifestação (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11785, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou uma ação monitória perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o qual determinou, mediante carta precatória expedida para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, o cumprimento de diligências.
O Juízo Estadual se recusou a cumprir a carta à consideração de que a jurisdição federal não está limitada ao município da sede, pois alcança a cidade de Diadema/SP.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito com base nos artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que
"(..) o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal" (fl. 8 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (fls. 26/27 e-STJ), afirma ser desnecessária a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos ao presente, é dominante no sentido de ser do juízo suscitado a competência para o cumprimento da carta precatória em questão.
Entende-se que, "(..) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual"" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015).
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do j uízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP." (CC n. 196.661/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflit o para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP , ora suscitado, competente para o cumprimento da carta precatória.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.