DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDSON LEANDRO MARTINAGO contra acórdão da … — EREsp EREsp 2170205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDSON LEANDRO MARTINAGO contra acórdão da Sexta Turma proferido no AgRg no REsp.
- 2.170.205-PR, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDSON LEANDRO MARTINAGO contra acórdão da Sexta Turma proferido no AgRg no REsp. 2.170.205-PR, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
2. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 1515)
O embargante aponta como paradigma o acórdão da Quinta Turma proferido no AgRg no REsp. n. 1.991.574-SP, no qual foi reconhecida a desclassificação para homicídio culposo através da revaloração da prova, enquanto que o acórdão impugnado aplicou os óbices das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
Requer o provimento dos presentes embargos a fim de que prevaleça o entendimento firmado pela Quinta Turma, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável.
Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.
No presente caso, a narrativa constante na denúncia revela que o embargante dirigia em alta velocidade e sob a influência de álcool e invadiu a pista contrária, passando a trafegar na contramão de direção, momento em que colidiu transversalmente contra o outro veículo. Consta que o denunciado, após cometer os crimes, se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas.
Ao proferir a sentença de pronúncia, o magistrado singular entendeu que não cabia naquele momento a desclassificação para culpa, sob o entendimento de que todas as circunstâncias e
[trecho intermediário suprimido]
a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado;
h) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção ("racha", "roleta russa", "cavalo de pau" ) e, com isso, a possibilidade de colisão com outros veículos, aventura na qual, aliás, estaria arriscando a própria vida.
No caso em análise, conforme dito, as instâncias ordinárias entenderam devidamente evidenciado que o recorrente assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. Nesse contexto, entendeu-se que, revisar o entendimento da instância de origem para afastar, em recurso especial, a conclusão acerca da existência de dolo na sua conduta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, não admito dos embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.