ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2170205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Súmula 7 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas.
3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
2. A configuração de dolo eventual, quando
[trecho intermediário suprimido]
o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado;
h) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção ("racha", "roleta russa", "cavalo de pau" ) e, com isso, a possibilidade de colisão com outros veículos, aventura na qual, aliás, estaria arriscando a própria vida.
No caso em análise, conforme dito, as instâncias ordinárias entenderam devidamente evidenciado que o recorrente assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. Nesse contexto, entendeu-se que, revisar o entendimento da instância de origem para afastar, em recurso especial, a conclusão acerca da existência de dolo na sua conduta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.