ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2170178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A pretensão do IBAMA fundamentada na revisão de conclusão pericial que atestou inexistência de intervenções humanas na área delimitada, segundo parâmetros do art.
- 62 do Código Florestal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14067, 8986, 9994, 13089, 11828, 14864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 12.651/2012. EFEITO DECLARATÓRIO. PROVIMENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do IBAMA fundamentada na revisão de conclusão pericial que atestou inexistência de intervenções humanas na área delimitada, segundo parâmetros do art. 62 do Código Florestal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O propósito da autarquia de obter efeito meramente declaratório sobre questões futuras e incertas é incompatível com objeto da presente ação civil pública.
3. Caso em que, em razão das peculiaridades do caso (delimitação do pedido e extensão do acórdão da origem), o acolhimento da tese recursal resultaria em provimento jurisdicional aplicável apenas na hipótese de intervenção futura incerta, modalidade incompatível com definição do objeto litigioso.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O IBAMA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do seu recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 2349/2353).
A controvérsia central envolve a interpretação do art. 62 do Código Florestal para definição de limites da APP em reservatórios artificiais registrados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001.
O IBAMA pretende a reforma da decisão monocrática, alegando: inaplicabilidade da Súmula 7, pois a perícia examinou apenas a faixa restrita do art. 62, sem considerar toda a APP do licenciamento; necessidade de definição do marco temporal de 22/07/2008, aplicando o art. 62 apenas às ocupações consolidadas preexistentes; e ausência de caráter condicional, tratando-se de definição jurídica atual dos critérios de delimitação da APP.
O IBAMA fundamenta-se em acórdão da Segunda Turma (REsp 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/04/2025) que firmou tese em caso idêntico: "para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, a APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008."
Foram
[trecho intermediário suprimido]
defendido pelo próprio IBAMA.
Aliás, há dezenas de ações tramitando no STJ discutindo de maneira semelhante, mas não idêntica, a interpretação do art. 62 do Código Florestal, ensejando soluções distintas de acordo com as peculiaridades fáticas de cada demanda.
Esta própria relatoria já adotou, em outro caso, solução alinhada com o entendimento da Segunda Turma, mas diante de contexto fático distinto que justificava essa abordagem . A casuística demonstra que a aplicação do dispositivo legal deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo que, na espécie, há prova pericial conclusiva sobre a ausência de intervenções no período controvertido, e o pedido foi julgado improcedente.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.