ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Ao final, requer seja o agravo regimental conhecido e, no mérito, integralmente provido para: a) desclassificar a conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
2. A alteração da dosimetria fixada pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via especial.
3. O afastamento do tráfico privilegiado encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do caso (quantidade de entorpecentes, intenso comércio e fluxo de capital), demonstrando envolvimento com estratos mais elevados da traficância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 878/881 que não conheceu do recurso especial.
Na presente insurgência, a defesa reitera as teses de que: a) a quantidade ínfima de maconha (1,2 g) apreendida em posse do agravante indica consumo pessoal, não tráfico; b) a exasperação da pena-base é indevida considerando a irrisória quantidade de droga efetivamente vinculada ao agravante; e c) o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em meras presunções, sem elementos concretos de habitualidade criminosa.
Argumenta que a decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, merece reforma, uma vez que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido.
Ao final, requer seja o agravo regimental conhecido e, no mérito, integralmente provido para: a) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal; c) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática (fl. 880):
Os fundamentos para afastamento do tráfico privilegiado foram, de acordo com o Tribunal de origem: a) estocagem de elevada quantidade de entorpecentes; b) responsabilidade por intenso comércio de substâncias ilícitas no bairro; c) considerável fluxo de capital evidenciado pelas fotos de maços de dinheiro nos celulares; d) comprovantes de transferências encontrados nos aparelhos.
Este posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a negativa da minorante caso o réu tenha sido encontrado com petrechos voltados para o tráfico (AgRg no HC n. 976.766/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 28/4/2025).
A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, ne go provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.