DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 217010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Blumenau/SC e o r. juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP acerca da competência para processar e julgar ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por Cativa Têxtil Indústria e Comércio Ltda e outras em face do Banco Safra S/A.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Blumenau/SC e o r. juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP acerca da competência para processar e julgar ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por Cativa Têxtil Indústria e Comércio Ltda e outras em face do Banco Safra S/A.
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 94/96).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Na hipótese, o conflito positivo é patente pois ambos os juízos (Vara de Blumenau/SC e 32ª Vara Cível de São Paulo/SP) afirmam, de modo convergente, a própria competência para processar demandas substancialmente conexas (ação revisional e execução/embargos sobre o mesmo contrato), tendo o Juízo catarinense suscitado o presente incidente.
A teor do art. 55, § 3º, do CPC, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"
No caso concreto, a ação revisional (distribuída primeiro em 23/11/2018) tem por objeto contratos bancários que aparelham a execução e os respectivos embargos (distribuídos apenas em 17/10/2019), havendo identidade de causa de pedir e forte imbricação entre pedidos, com evidente risco de decisões conflitantes consoante é possível constatar às fls. 56-58; 73-74, dos autos.
Além disso, o r. juízo suscitante, ao rejeitar os embargos de declaração da casa bancária consignou que: "(i) o fundamento da suscitação do conflito ao STJ é a conexão e a prevenção, não a validade da cláusula de eleição de foro; (ii) havendo dois juízos que se afirmam competentes, cabe a instauração do conflito positivo; e (iii) a regra da prevenção (primeira distribuição) prevalece para evitar decisões contraditórias" (fls. 83-84).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau/SC, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Retifique-se a autuação para incluir como suscitante, a Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau/SC (fls. 56/58 e 83/84).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.