DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALFREDO TRIACCHINI GARCIA contra … — AREsp AREsp 2170087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALFREDO TRIACCHINI GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade do apelo e ausência de comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense na origem.
- Defende a tempestividade do apelo extremo, juntando comprovação de feriado local.
- 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n.
- 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).
Resultado indicado
FACULDADE CONCEDIDA AO APELANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALFREDO TRIACCHINI GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade do apelo e ausência de comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense na origem.
Defende a tempestividade do apelo extremo, juntando comprovação de feriado local.
Contraminuta às fls. 1.071-1.075.
Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).
Desse modo, considerando a apresentação dos documentos às fls. 1.055- 1.066, que comprovam a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de sua admissibilidade.
Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis nos autos de ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva cumulada com preceito cominatório, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fls. 756-757):
APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA ALHEIA À ÀREA DE ESPECIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 (BANCO DO BRASIL). INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. REGRA DO ARTIGO 1.024, §4º, DO CPC/2015. FACULDADE CONCEDIDA AO APELANTE. PARIDADE DE ARMAS. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO Nº 02 (IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.). INTEMPESTIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRIDO QUE INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL DAS APELANTES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA GRAVADA NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. DESCABIMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TODAVIA, HIPOTECA OUTORGADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO EM DATA POSTERIOR AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS INOPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO DO ÔNUS SUBUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE FINANCEIRO TAMBÉM VENCIDO NA
[trecho intermediário suprimido]
violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.