DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERALDO NOVAES AGRA FILHO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2169925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERALDO NOVAES AGRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se de apelação interposta por Geraldo Novaes Agra Filho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Alagoas, que julgou procedente o pedido, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar o ora apelante pela prática do ato ímprobo previsto no art.
- 10 da Lei 8.429/92, consistente no dano ao erário no âmbito da execução do Convênio nº 701134/2008, firmado com a CODEVASF, que tinha por objeto a construção de sete sistemas de irrigação em comunidades da zona rural do município.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10671, 10014, 14241, 14853, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GERALDO NOVAES AGRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA DO RÉU. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Novaes Agra Filho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Alagoas, que julgou procedente o pedido, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar o ora apelante pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, consistente no dano ao erário no âmbito da execução do Convênio nº 701134/2008, firmado com a CODEVASF, que tinha por objeto a construção de sete sistemas de irrigação em comunidades da zona rural do município.
2. No que se refere ao ARE 843989, em que o STF reconheceu a repercussão geral para a definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Tema 1199), não houve suspensão para o processamento das apelações, tendo sido esclarecido, em decisão datada de 03/03/2022, que deve ser suspenso apenas o processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
3. Devem ser aplicadas as recentes alterações operadas na Lei nº 8.429/92, pelo advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos termos do decidido, por unanimidade, pela 2ª Turma deste Tribunal: "por se tratar de dispositivos que favorecem aos réus, devem ser aplicados ao caso em apreço, "porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (STJ, 1ª Turma, RMS 37.031/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 20.2.2018)" (Processo: 00003543220104058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 29/03/2022).
4. Quanto à prescrição, dispõe a nova redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, que a ação para a aplicação das sanções nela previstas "prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência". Acrescente-se a isso que o § 4º do mesmo dispositivo traz
[trecho intermediário suprimido]
com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044 /SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021)
Por fim, quanto à alínea c, o recu rso não merece trânsito, tendo em vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º,II, do RISTJ, conheço do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.