DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMUNDO RESENDE DO NA… — RHC RHC 216991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMUNDO RESENDE DO NASCIMENTO e JEOVÁ RESENDE DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 26/6/1997 (pendente de cumprimento), pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO A QUO PONTO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA." Nas razões do presente recurso, alega a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados os meios necessários para a localização dos recorrentes, e que a decretação da revelia contraria a redação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMUNDO RESENDE DO NASCIMENTO e JEOVÁ RESENDE DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500314801.
Extrai-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 26/6/1997 (pendente de cumprimento), pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 296/298):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO A QUO PONTO NÃO CONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLÍNIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS DE BUSCA LIMITADOS À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME (10/11/1996), CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO E INFORMAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA ACERCA DA FUGA DOS PACIENTES. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. FUGA DOS PACIENTES, LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. DECISUM FUNDAMENTADO (ART. 93, IX, DA CF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA."
Nas razões do presente recurso, alega a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados os meios necessários para a localização dos recorrentes, e que a decretação da revelia contraria a redação do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Aduz que a conduta ilibada dos recorrentes ao longo dos anos demonstra a inexistência de perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de revelar a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da decisão que decretou a medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, com expedição de contramandado de prisão para que possam recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 894/895). As informações foram prestadas (fls. 901/903 e 904/906). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024. (AgRg no RHC 210905/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0034355-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/04/2025). (grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade na motivação exarada pelo acórdão guerreado, que afastou a nulidade decorrente da citação editalícia, bem como manteve a prisão preventiva dos recorrentes.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.