DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Es… — CC CC 216989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 2 de outubro de 2024 contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Guarantã do Norte, objetivando a dispensação dos fármacos rituximabe 375MG/M e cladribina 0,14 MG/M , para tratamento de tricoleucemia (CID 10 C914).
- Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls.
- 227-232) o Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 2 de outubro de 2024 contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Guarantã do Norte, objetivando a dispensação dos fármacos rituximabe 375MG/M e cladribina 0,14 MG/M , para tratamento de tricoleucemia (CID 10 C914).
Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls. 227-232)
o Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. (fls. 253-257).
Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
.. .
No presente caso, os medicamentos Rituximabe e Cladribina, embora classificados no Grupo 1A, foram pleiteados para tratamento fora do escopo dos PCDTs incorporados pela CONITEC, o que, conforme o item 2.1, II do Tema 1.234, os caracteriza como não incorporados para a finalidade pleiteada, sujeitando-se à regra estabelecida no item 1 do Tema 1.234:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Logo, o enquadramento da demanda deve seguir as balizas do Tema 1.234, e não do Tema 793 de forma isolada.
.. .
O Juízo estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 267-272):
Diante da devolução dos autos pela Justiça Federal, este Juízo ratifica sua incompetência para o processamento da presente ação, considerando que os medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público Federal: "De acordo com a documentação dos autos, a parte autora objetivou a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento dos medicamentos rituximabe 375MG/M e cladribina 0,14 MG/M que são registrados na ANVISA, mas não estão disponibilizados na lista do SUS para tratamento específico de tricoleucemia (CID-10: C914) e seu custo anual não ultrapassa o valor de 210 salários mínimos. Portanto, nos termos fixados no Tema 1.234, a competência para julgar ações que envolvam medicamentos não incorporados somente seria da Justiça Federal, se o custo anual fosse igual ou superior a 210 salários-mínimos." (fl. 284)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.