ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5566, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JUNIO CORREA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do recurso ordinário interposto em seu favor, assim ementada (fl. 1.174):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
O agravante reitera os argumentos da inicial e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que haja o desentranhamento das provas digitais contaminadas pela quebra da cadeia de custódia, bem como a anulação dos atos processuais delas decorrentes, inclusive a decisão de pronúncia e a prisão preventiva (fls. 1.184/1.185).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da irresignação recursal, consistentes em nulidade das provas obtidas para justificar a condenação do recorrente pelos crimes atribuídos na ação de conhecimento, ante a quebra da cadeia de custódia, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário , decorrente do fato de ser inadmissível a análise direta por este Tribunal Superior de temas que não foram objeto de debate pela Corte estadual e nem pelo Juízo de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Portanto, quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 213.781/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025 - grifo nosso).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.