DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANNA RITA FERREIRA MACHADO, menor representada por… — REsp REsp 2169802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANNA RITA FERREIRA MACHADO, menor representada por sua genitora ANNY FERREIRA MENDES MACHADO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
- O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrente, que visava compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e demais procedimentos necessários, em caráter de urgência.
- A seguir, transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANNA RITA FERREIRA MACHADO, menor representada por sua genitora ANNY FERREIRA MENDES MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrente, que visava compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e demais procedimentos necessários, em caráter de urgência.
A seguir, transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 1651-1667):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
1.Não se aplica aos planos de saúde pr estados sob a modalidade de autogestão as regras do direito do consumidor. Deve se observar as regras contratuais e os princípios que regem os contratos.
2. Em todos os contratos de plano de saúde devem ser observados os prazos de carência previstos, salvo se convencionado de forma diversa.
3. Os planos de saúde devem prestar atendimento de urgência/emergência após 24h (vinte e quatro horas) da celebração do contrato.
4. Os atendimentos de urgência/emergência, acaso não cumpridos os prazos de carência para os demais procedimentos, limita se às 12 (doze) primeiras horas, quando o custeio de eventual internação ou demais procedimentos será de atribuição do contratante. "
Opostos embargos de declaração pela ora recorrida, FUNDAFFEMG (fls. 1686-1688), foram estes parcialmente providos apenas para sanar omissão e condenar a autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais, conforme decisão de fls. 1820-1826. A parte ora recorrente também opôs embargos de declaração (fls. 1835-1844), os quais não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1846-1848).
Nas razões do presente recurso especial (fls. 1857-1874), a recorrente alega violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em suma, que a negativa de cobertura para sua internação em UTI neonatal foi abusiva, por se tratar de situação de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, já cumprido. Argumenta, ainda, que a operadora recorrida não pode ser considerada, para todos os efeitos, uma entidade de autogestão, pois disponibiliza seus planos a um público amplo, devendo, portanto, submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
[trecho intermediário suprimido]
do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.396.523/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 557-562), que julgou procedente o pedido para condenar a FUNDAFFEMG a custear a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da recorrente, confirmando a tutela de urgência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos h onorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme arbitrado na decisão que acolheu os embargos de declaração da autora (fls. 610-612).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.