DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônia Marlene de Souza e outro, com fundamento n… — REsp REsp 2169781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônia Marlene de Souza e outro, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado: EMENTA.
- Hipótese que não se enquadra naquelas previstas para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.
- Condenação líquida, com proveito econômico fixado e que não é irrisório.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônia Marlene de Souza e outro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado:
EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Hipótese que não se enquadra naquelas previstas para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Condenação líquida, com proveito econômico fixado e que não é irrisório. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Lei que confere ao juiz a prerrogativa de fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, não sendo possível harmonizar tal comando com a transferência de desta prerrogativa ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, muito menos por meio de Tabela destinada a honorários advocatícios contratuais, de forma pré-tarifada, o que retiraria a própria natureza equitativa da apreciação. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Na origem, tem-se ação indenizatória movida em face da Enel Distribuição São Paulo S/A, por corte indevido de energia elétrica.
No mérito, o pedido inicial foi jugado procedente no primeiro grau, com condenação da requerida, a título de indenização por danos morais, em R$5.000,00. Por força da sucumbência, também lhe coube, além das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor dado à causa foi de R$10.000,00.
Em sede de Apelação, o Tribunal a quo confirmou a sentença, assentando a não aplicabilidade do critério da equidade e, por consequência, da Tabela de Honorários da OAB, pelas razões que declinou.
O Recurso Especial interposto foi contrarrazoado e admitido.
Em suas razões, os recorrentes, sob o fundamento de que os honorários fixados são irrisórios, sustentam a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Aduzem que, nos termos da tabela da OAB, os honorários deveriam ser fixados em R$5.511,73.
É o relatório. Decido.
Sem razão os recorrentes.
Colho dos autos que o Tribunal a quo assim se manifestou:
Trata-se de recurso em que se discute apenas a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na ação de indenização por danos morais relativa a fornecimento de energia.
A hipótese não se enquadra naquelas previstas para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, na forma estabelecida pelo §8º e §8º-A, do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico não foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, pois houve condenação líquida para
[trecho intermediário suprimido]
legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RAZÕES DE DECIDIR: VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SÃO EXORBITANTES NEM IRRISÓRIOS. APLICAÇÃO CORRETA, PELO TRIBUNAL A QUO, DO ART. 85, § 2º, DO CPC, DIANTE DA NÃO ATRAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE : TEMA 1076. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE, PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFASTADA A EQUIDADE, NÃO TEM LUGAR O ART. 85, § 8º-A, DO CPC, O QUAL, NO MAIS, TÃO SÓ TRAZ REFERENCIAL (TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB) QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRECEDENTES.
DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.