DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 216978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO.
- A ação foi proposta, originalmente, perante o MM.
- Juiz Suscitante também entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processamento da causa pelos seguintes fundamentos: Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato .
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO.
A ação foi proposta, originalmente, perante o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA HELENA DE GOIÁS - GO, que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, e declinou da competência para julgamento do feito pois "as recentes repercussões, em especial a elaboração do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos" pelo INSS, demonstram a necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo, garantindo controle dos valores que eventualmente serão ressarcidos e possibilitando uma solução efetiva aos segurados" (fls. 85-86).
O MM. Juiz Suscitante também entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processamento da causa pelos seguintes fundamentos:
Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato . O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.
Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.
O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.
Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão
[trecho intermediário suprimido]
A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.
2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA HELENA DE GOIÁS - GO, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.