DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdã… — RHC RHC 216978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu em parte do writ originário e, nessa extensão, denegou a ordem.
- Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do recorrente.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA RELATIVA A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu em parte do writ originário e, nessa extensão, denegou a ordem.
Alega o recorrente, em suma, que, "desde a data do trânsito em julgado para a acusação até fevereiro de 2025, transcorreram mais de 19 anos sem que tenha havido o início efetivo do cumprimento da pena ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, configurando flagrante constrangimento ilegal por persistir a possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente, quando, na verdade, já se operou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória" (fl. 384).
Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do recorrente.
A liminar foi indeferida (fls. 400-401).
Informações devidamente prestadas (fls. 407-411).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 416):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA RELATIVA A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. PRECEDENTES DO STF. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recorrente defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando: i) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, salvo para os casos com trânsito em julgado para acusação ocorrido até 11/11/2020 (Tema 788 do STF); ii) o entendimento de que o acórdão que confirma a sentença condenatória tem efeito de interromper a prescrição só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei n. 11.596/2007, em respeito à irretroatividade da lei mais gravosa (Tema 1.100 do STJ).
A respeito da controvérsia, o Tribunal de Justiça decidiu (fls. 349-350):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 16 (DEZESSEIS) ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRISÃO DO PACIENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, MESMO CONFIRMATÓRIO, QUE CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE PARA FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.596/2007. 2. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE
[trecho intermediário suprimido]
entre o trânsito em julgado para a acusação (28/9/2005) e a captura do recorrente (localização e prisão em 26/2/2025), únicos marcos interruptivos presentes, parece que operou mesmo a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena.
Entretanto, é necessário que "o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, afastando o marco interruptivo elencado pelo Tribunal de Justiça, determinar que o Juízo da Execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.