ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 6/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 9/6/2025, com término em 13/6/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 16/6/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELCO ERICK ALVES LOPES contra a decisão de fls. 251-253, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, nada sendo afirmado acerca da (in)tempestividade do agravo regimental.
A defesa aduz que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada na gravidade abstrata do crime.
Ressalta que a decisão recorrida mencionou os antecedentes criminais do agravante sem motivar a sua relação com o risco para a ordem pública.
Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida não seria suficientemente relevante para determinar a gravidade da suposta infração penal.
Ressalta que o agravante tem residência fixa e que trabalha licitamente como motoboy, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.