ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2169766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão [trecho intermediário suprimido] ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O acórdão do Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de resilição contratual por desinteresse do adquirente configura inadimplemento por quebra antecipada do contrato, deflagrando os efeitos da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária.
5. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
6. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do imóvel, manifestando desinteresse na preservação do vínculo obrigacional, configura a quebra antecipada do contrato e, por conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos consumidores.
7. No caso concreto, os recorridos iniciaram a resilição por dificuldades financeiras e foram constituídos em mora, consolidando a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
..
Entretanto, o Banco Ribeirão Preto Sociedade Anônima consolidou em seu nome a propriedade do imóvel em questão, conforme Averbação 05 da matrícula nº 216.813 (folhas 293/295), de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei n. 9.514/97, em razão da inadimplência dos autores a partir de 06 de novembro de 2020.
Afirmam que a decisão que deferiu a tutela antecipada para os requerentes não surtiu qualquer efeito para o Banco, já que este foi citado no feito apenas em 16 de maio de 2022 (folhas 235), e os devedores foram devidamente constituídos em mora junto ao Oficial Registro de Imóveis competente (folhas 100/106 e 296), tendo sido consolidada a propriedade anteriormente à citação, em 27 de dezembro de 2021.
Forte nesses fatos indicados no acórdão do Tribunal de origem e na jurisprudência desta Seção de Direito Privado a respeito do tema recursal, manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.