DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 2ª Auditoria … — CC CC 216976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de conhecimento ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual se pleiteia a anulação do Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023, a reintegração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais e a recomposição remuneratória (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, que declinou da competência para a Justiça Militar por entender que o ato impugnado decorre de decisão judicial da Justiça Castrense que determinou a perda da graduação, atraindo a competência do art.
- O Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais suscitou conflito negativo de competência, argumentando que o Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023 constitui ato administrativo vinculado de execução de acórdão do Tribunal de Justiça Militar e não "ato disciplinar militar", razão pela qual se sujeita ao controle de legalidade pela Justiça Comum (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10328, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de conhecimento ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual se pleiteia a anulação do Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023, a reintegração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais e a recomposição remuneratória (fls. 10/23).
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, que declinou da competência para a Justiça Militar por entender que o ato impugnado decorre de decisão judicial da Justiça Castrense que determinou a perda da graduação, atraindo a competência do art. 125, § 4º, da Constituição Federal (fls. 267/272).
O Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais suscitou conflito negativo de competência, argumentando que o Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023 constitui ato administrativo vinculado de execução de acórdão do Tribunal de Justiça Militar e não "ato disciplinar militar", razão pela qual se sujeita ao controle de legalidade pela Justiça Comum (fls. 324/325).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG (fls. 332/336).
É o relatório.
Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Na hipótese dos autos, o autor requer a nulidade do Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023, alegando ter sido editado em desconformidade com decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou a sanção administrativa do Conselho de Disciplina, e pleiteia sua reintegração à Polícia Militar de Minas Gerais, com recomposição remuneratória e indenizações por danos morais e materiais (fls. 10/23).
Nesse sentido, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "observa-se que o referido Ofício PMMG/DRH-3 nº 3311/2023 é ato de expediente sem conteúdo decisório e sem caráter disciplinar, o qual se limitou a encaminhar o decisum do TJMMG para cumprimento pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
7/4/2009).
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG, para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.