DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, com fundamento no art — REsp REsp 2169708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- EXEQUENTE NÃO COMPROVOU INTEGRAR OS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇAO DO WRIT.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 9148, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 78/79):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AME/RJ. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMADA. EXEQUENTE NÃO COMPROVOU INTEGRAR OS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇAO DO WRIT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE CITADO DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ofertada pela ora agravante, determinando que "a execução prossiga no valor de R$732.701,57 (setecentos e trinta e dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 12/2015, nos termos da planilha de fls. 81/83.".
2. A hipótese, na origem, trata de ação de execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, ajuizada por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, na condição de pensionista de Oficial Militar, em face de Ente Público ora agravante, objetivando o pagamento da quantia equivalente a R$ 732.701,57 - conforme se depreende da peça inicial.
3. Não se desconhece que as associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados na instrução do mandado de segurança coletivo, em razão do regime de substituição processual, conforme dicção da Súmula 629, do Colendo STF.
4. Contudo, o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação, não leva à ampliação da coisa julgada a toda a categoria, porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis".
5. Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
apenas dos militares inativos e pensionistas - seus associados - listados em sua inicial do mandado de segurança, conclui-se que a exequente, ora agravada, não detém legitimidade ativa na presente execução individual, porquanto ausente a sua comprovação de que constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus, devendo, portanto, a demanda originária ser extinta.
..
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para extinguir, de ofício, a demanda de execução individual, por ilegitimidade ativa ad causam.
Logo, o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada no Tema 1.056/STJ.
Prejudicado o exame d as demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade da parte recorrente, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.