DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, fundamentado na… — REsp REsp 2169673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 433-460, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; arts.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 369, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora. - A capitalização diária de juros configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. - Não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito da via original do contrato em cartório.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 423-429, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 433-460, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69. Sustenta, em síntese: omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; supressão de instância, pois a análise da abusividade contratual (capitalização diária sem taxa) seria matéria de mérito a ser apreciada após a execução da liminar, limitando-se o agravo à verificação da constituição formal da mora (notificação); a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por AR; existência de capitalização mensal com indicação de taxas efetivas mensal e anual, tendo demonstrado por cálculos que eventual capitalização diária acarretaria diferença irrisória nas parcelas; dissídio jurisprudencial quanto à vedação de apreciação de cláusulas contratuais em sede de agravo de instrumento e necessidade de restabelecimento da liminar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 511-531, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 536-540, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhimento.
1. Constata-se a procedência da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, haja vista a omissão do acórdão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia: a tese de
[trecho intermediário suprimido]
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 423-429, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.