DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVE… — CC CC 216967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado, nos autos de ação inibitória em que se discute a guarda de ave silvestre.
- O Juízo de Direito do Juizado Especial, no qual a ação foi proposta, declinou da competência para o processamento do feito, por entender que a pretensão inibitória, "na realidade, é dirigida ao IBAMA, eis que a parte autora possui efetivo receio de que a autarquia promova a autuação e apreensão de seu animal doméstico" (e-STJ fls.
- Por seu turno, o Juízo Federal da 14ª Vara de Federal e do JEF adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou o presente conflito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBAMA, com base nas Súmulas 150 e 224 do STJ (e-STJ fls.
- Manifestação do Ministério Público Federal pela competência do suscitado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado, nos autos de ação inibitória em que se discute a guarda de ave silvestre.
O Juízo de Direito do Juizado Especial, no qual a ação foi proposta, declinou da competência para o processamento do feito, por entender que a pretensão inibitória, "na realidade, é dirigida ao IBAMA, eis que a parte autora possui efetivo receio de que a autarquia promova a autuação e apreensão de seu animal doméstico" (e-STJ fls. 244/247).
Por seu turno, o Juízo Federal da 14ª Vara de Federal e do JEF adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou o presente conflito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBAMA, com base nas Súmulas 150 e 224 do STJ (e-STJ fls. 308/309).
Manifestação do Ministério Público Federal pela competência do suscitado (e-STJ fls. 332/335).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, anoto que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: "Aos juízes federais competem processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
De notar, ainda, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não
[trecho intermediário suprimido]
via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.
Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.